Marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros e opções reais

A doutrina jurídica referente ao transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP) não estabelece o início da oferta do serviço diferenciado na respectiva linha do serviço convencional. Este artigo mostra que se pode fixar calendário para o início desse serviço no TRIP. O calendário é construído à luz de um ramo da teoria de economia financeira, especificamente, da teoria das opções reais. Demonstra-se que é possível ter: (a) linhas sem a oferta do serviço diferenciado durante toda a permissão do serviço convencional, (b) linhas que ofertarão o serviço anos após o início da permissão do convencional e (c) linhas que ofertarão imediatamente o serviço diferenciado. Defende-se que as normas que dispõem sobre o TRIP sejam emendadas. Advoga-se que a metodologia proposta seja empregada pelo ente regulador do transporte interestadual de passageiros por ônibus para se determinar se e quando uma dada linha deve ser servida por serviço diferenciado.

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Bibliographic Details
Main Authors: Rocha,Carlos Henrique, Britto,Paulo Augusto P. de
Format: Digital revista
Language:Portuguese
Published: Sociedade Brasileira de Planejamento dos Transportes 2012
Online Access:http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-10312012000300003
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Summary:A doutrina jurídica referente ao transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP) não estabelece o início da oferta do serviço diferenciado na respectiva linha do serviço convencional. Este artigo mostra que se pode fixar calendário para o início desse serviço no TRIP. O calendário é construído à luz de um ramo da teoria de economia financeira, especificamente, da teoria das opções reais. Demonstra-se que é possível ter: (a) linhas sem a oferta do serviço diferenciado durante toda a permissão do serviço convencional, (b) linhas que ofertarão o serviço anos após o início da permissão do convencional e (c) linhas que ofertarão imediatamente o serviço diferenciado. Defende-se que as normas que dispõem sobre o TRIP sejam emendadas. Advoga-se que a metodologia proposta seja empregada pelo ente regulador do transporte interestadual de passageiros por ônibus para se determinar se e quando uma dada linha deve ser servida por serviço diferenciado.