Organização das escolas na Madeira: Modelo jurídico próprio?
Assistimos nestes praticamente 40 anos de autonomia regional, na área da educação na Madeira, aquilo que se poderá considerar uma visão distinta, ainda que complementar no tempo, da educação e do seu papel na sociedade madeirense, a que vem correspondendo uma visão política e jurídica próprias. Onde, porventura, se poderá assinalar com maior destaque esta dimensão, isto é, de aplicar as políticas nacionais educativas, mas traçando na sua implementação uma estratégia para trilhar já um percurso individual, será no caso do modelo de organização das escolas, ensaiado na Madeira a partir do ano de 2000, com o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de janeiro, depois alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 de junho, que se afasta do modelo de organização do Estado. Torna-se aqui relevante, o conhecimento da regulação assegurada pelo modelo e, particularmente, também os efeitos decorrentes da intervenção jurisprudencial do Tribunal Constitucional neste, já que implicaram a fixação de um entendimento sobre os limites da autonomia educacional da Madeira, após a regionalização.
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Published: |
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
2017
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oai:scielo:S2183-184X20170003000092018-09-21Organização das escolas na Madeira: Modelo jurídico próprio?Alves,Eduardo Regionalização Modelos jurídicos de escolas Jurisprudência do Tribunal Constitucional Políticas educativas regionais Administração escolar Assistimos nestes praticamente 40 anos de autonomia regional, na área da educação na Madeira, aquilo que se poderá considerar uma visão distinta, ainda que complementar no tempo, da educação e do seu papel na sociedade madeirense, a que vem correspondendo uma visão política e jurídica próprias. Onde, porventura, se poderá assinalar com maior destaque esta dimensão, isto é, de aplicar as políticas nacionais educativas, mas traçando na sua implementação uma estratégia para trilhar já um percurso individual, será no caso do modelo de organização das escolas, ensaiado na Madeira a partir do ano de 2000, com o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de janeiro, depois alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 de junho, que se afasta do modelo de organização do Estado. Torna-se aqui relevante, o conhecimento da regulação assegurada pelo modelo e, particularmente, também os efeitos decorrentes da intervenção jurisprudencial do Tribunal Constitucional neste, já que implicaram a fixação de um entendimento sobre os limites da autonomia educacional da Madeira, após a regionalização.info:eu-repo/semantics/openAccessInstituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público v.4 n.3 20172017-12-01info:eu-repo/semantics/articletext/htmlhttp://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2017000300009pt |
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