Para que serve ser uma pessoa no Direito? Diálogos no campo crítico
Resumo O artigo examina os efeitos da ideia de pessoa no direito a partir de um diálogo entre a visão crítica de Evguiéni Pachukanis, para quem o sujeito de direitos é tão somente uma forma de viabilizar a dominação do capital, e as contribuições críticas de Franz Neumann, Michel Foucault e Judith Butler. Neumann centraliza a pessoa como princípio fundamental do Estado de Direito, em razão da possibilidade de responsabilização sobre a dominação. O sujeito de direitos é compreendido então como centro de imputação de direitos e deveres e autor das normas que regulam sua vida. Foucault analisa o poder como forma dinâmica e circular nas relações sociais. Judith Butler contribui com seu conceito de resistência e analisa a prática da crítica como uma relação social do sujeito com as normas. No interior do direito, podemos compreende-la como uma reivindicação das normas com o objetivo de transforma-las, a fim de possibilitar a expressão de diferentes formas de vida. Sugerimos analisar, em suma, a possibilidade de uma gramática da regulação social e a ideia de pessoa no direito como propulsora de um processo de construção autônoma e constante de critérios normativos, com base na formulação de igualdade dos sujeitos perante o direito.
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Format: | Digital revista |
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Published: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
2019
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oai:scielo:S2179-896620190004029682019-11-22Para que serve ser uma pessoa no Direito? Diálogos no campo críticoSilva,Simone Schuck daRodriguez,José Rodrigo Pessoa Crítica do direito Autonomia Subjetivação Resumo O artigo examina os efeitos da ideia de pessoa no direito a partir de um diálogo entre a visão crítica de Evguiéni Pachukanis, para quem o sujeito de direitos é tão somente uma forma de viabilizar a dominação do capital, e as contribuições críticas de Franz Neumann, Michel Foucault e Judith Butler. Neumann centraliza a pessoa como princípio fundamental do Estado de Direito, em razão da possibilidade de responsabilização sobre a dominação. O sujeito de direitos é compreendido então como centro de imputação de direitos e deveres e autor das normas que regulam sua vida. Foucault analisa o poder como forma dinâmica e circular nas relações sociais. Judith Butler contribui com seu conceito de resistência e analisa a prática da crítica como uma relação social do sujeito com as normas. No interior do direito, podemos compreende-la como uma reivindicação das normas com o objetivo de transforma-las, a fim de possibilitar a expressão de diferentes formas de vida. Sugerimos analisar, em suma, a possibilidade de uma gramática da regulação social e a ideia de pessoa no direito como propulsora de um processo de construção autônoma e constante de critérios normativos, com base na formulação de igualdade dos sujeitos perante o direito.info:eu-repo/semantics/openAccessUniversidade do Estado do Rio de JaneiroRevista Direito e Práxis v.10 n.4 20192019-12-01info:eu-repo/semantics/articletext/htmlhttp://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662019000402968pt10.1590/2179-8966/2019/45693 |
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