O ICM na importação mediante arrendamento mercantil
O principal objetivo deste estudo é compreender a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de importação, em especial as realizadas mediante arrendamento mercantil ou leasing. Os Estados Federados e do Distrito Federal sempre objetivaram efetuar a cobrança deste tributo sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, independente da natureza do negócio jurídico efetuado fora do país. Contudo, esta prática realizada pelos Estados tem gerado muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, onde os contribuintes têm se insurgido contra esta cobrança. Quase que a totalidade da doutrina tem se posicionado no sentido de que o ICM somente incidirá na importação, desde que nesta operação se concretize a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importada do exterior. Isto porque, o evento importação é tão somente um alargamento da incidência do ICM, devendo estar vinculado à matriz constitucional deste tributo. Há também de se ressaltar a existência de um posicionamento minoritário da doutrina, segundo o qual o ICM na importação é uma nova incidência do imposto, outorgado aos Estados Federados e ao Distrito Federal pelo legislador constituinte, aduzindo a incidência do tributo sobre toda e qualquer entrada de bem ou mercadoria do exterior. Frente a este último posicionamento da doutrina é que os Estados se fundamentam para efetuar a cobrança do tributo sobre toda e qualquer operação de importação, independentemente de haver ou não a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, quando da importação. Todavia, os Tribunais Superiores tem afastado a cobrança deste tributo quando nas operações de importação não ocorrem a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, como nos contratos de importação mediante arrendamento mercantil, ou leasing. Nestes contratos, o bem importado mediante leasing continua como propriedade do arrendador, sendo que o arrendatário tão somente detém a posse imediata do bem ou mercadoria, ou seja, são operações em que não ocorre a transferência da titularidade do produto, não havendo incidência do ICM nestas operações de importação.
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Format: | Digital revista |
Language: | Portuguese |
Published: |
Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo
2010
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Online Access: | http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322010000200012 |
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oai:scielo:S1808-243220100002000122011-03-28O ICM na importação mediante arrendamento mercantilSilva,Rafael Brum direito tributário ICM importação arrendamento mercantil leasing O principal objetivo deste estudo é compreender a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de importação, em especial as realizadas mediante arrendamento mercantil ou leasing. Os Estados Federados e do Distrito Federal sempre objetivaram efetuar a cobrança deste tributo sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, independente da natureza do negócio jurídico efetuado fora do país. Contudo, esta prática realizada pelos Estados tem gerado muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, onde os contribuintes têm se insurgido contra esta cobrança. Quase que a totalidade da doutrina tem se posicionado no sentido de que o ICM somente incidirá na importação, desde que nesta operação se concretize a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importada do exterior. Isto porque, o evento importação é tão somente um alargamento da incidência do ICM, devendo estar vinculado à matriz constitucional deste tributo. Há também de se ressaltar a existência de um posicionamento minoritário da doutrina, segundo o qual o ICM na importação é uma nova incidência do imposto, outorgado aos Estados Federados e ao Distrito Federal pelo legislador constituinte, aduzindo a incidência do tributo sobre toda e qualquer entrada de bem ou mercadoria do exterior. Frente a este último posicionamento da doutrina é que os Estados se fundamentam para efetuar a cobrança do tributo sobre toda e qualquer operação de importação, independentemente de haver ou não a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, quando da importação. Todavia, os Tribunais Superiores tem afastado a cobrança deste tributo quando nas operações de importação não ocorrem a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, como nos contratos de importação mediante arrendamento mercantil, ou leasing. Nestes contratos, o bem importado mediante leasing continua como propriedade do arrendador, sendo que o arrendatário tão somente detém a posse imediata do bem ou mercadoria, ou seja, são operações em que não ocorre a transferência da titularidade do produto, não havendo incidência do ICM nestas operações de importação.info:eu-repo/semantics/openAccessFundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São PauloRevista Direito GV v.6 n.2 20102010-12-01info:eu-repo/semantics/articletext/htmlhttp://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322010000200012pt10.1590/S1808-24322010000200012 |
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