Áreas de preservação permanente na legislação ambiental brasileira
A Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei 4.771) em 1965. Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem, as APPs são reconhecidas por suas funções técnicas como áreas que devem ser preservadas. Muitas interpretações divergem do espírito da criação da Lei, seja pelo preciosismo linguístico ou pelo uso distorcido da hermenêutica O objetivo desta pesquisa foi analisar os principais pontos conflituosos do entendimento, da interpretação e da instituição das Áreas de Preservação Permanente. Concluiu-se que há, na literatura, pertinentes interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica que institui as APPs; as APPs devem ser preservadas e, em caso de degradação, a legislação deixa patente que o passivo ambiental deve ser sanado; a intocabilidade das APPs não é inexorável, pois o CONAMA, em alguns casos, pode definir critérios para sua utilização; as intervenções em APP, permitidas por lei nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e de baixo impacto ambiental necessitam de melhor regulamentação.
Main Authors: | , , , , |
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Format: | Digital revista |
Language: | Portuguese |
Published: |
Universidade Federal de Santa Maria
2011
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Online Access: | http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-84782011000700016 |
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Summary: | A Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei 4.771) em 1965. Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem, as APPs são reconhecidas por suas funções técnicas como áreas que devem ser preservadas. Muitas interpretações divergem do espírito da criação da Lei, seja pelo preciosismo linguístico ou pelo uso distorcido da hermenêutica O objetivo desta pesquisa foi analisar os principais pontos conflituosos do entendimento, da interpretação e da instituição das Áreas de Preservação Permanente. Concluiu-se que há, na literatura, pertinentes interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica que institui as APPs; as APPs devem ser preservadas e, em caso de degradação, a legislação deixa patente que o passivo ambiental deve ser sanado; a intocabilidade das APPs não é inexorável, pois o CONAMA, em alguns casos, pode definir critérios para sua utilização; as intervenções em APP, permitidas por lei nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e de baixo impacto ambiental necessitam de melhor regulamentação. |
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