A previsão normativa para o pagamento por serviços ambientais no código florestal brasileiro.

Neste capítulo documenta-se uma análise introdutória acerca do tratamento propiciado ao pagamento por serviços ambientais (PSAs) no Código Florestal brasileiro, reformado com a edição da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012). Em seu art. 41, aquela Lei estabelece que o poder público federal poderá instituir um programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, prevendo-se, no inciso I, a possibilidade de se promover PSAs como retribuição às atividades de conservação e melhoria de ecossistemas nos casos nominados: sistemas produtivos agrícolas. Todavia, são contemplados no inciso II, do mesmo artigo, que trata da obtenção de crédito agrícola, com taxas de juros menores, e da contratação de seguro agrícola em condições mais favoráveis que as praticadas no mercado. De outro lado, por se tratar de norma programática, e para que tenha efetividade, o art. 41 ainda requer regulamentação, o que se recomenda.

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Main Authors: AHRENS, S., AHRENS, C.
Other Authors: SERGIO AHRENS, CNPF; Caroline Ahrens, Bolsista PIBID, UFPR.
Format: Parte de livro biblioteca
Language:pt_BR
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Published: 2015-09-21
Subjects:Pagamento por serviço ambiental, PSA, Código florestal brasileiro, Lei nº 12651/2012,
Online Access:http://www.alice.cnptia.embrapa.br/alice/handle/doc/1024517
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Summary:Neste capítulo documenta-se uma análise introdutória acerca do tratamento propiciado ao pagamento por serviços ambientais (PSAs) no Código Florestal brasileiro, reformado com a edição da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012). Em seu art. 41, aquela Lei estabelece que o poder público federal poderá instituir um programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, prevendo-se, no inciso I, a possibilidade de se promover PSAs como retribuição às atividades de conservação e melhoria de ecossistemas nos casos nominados: sistemas produtivos agrícolas. Todavia, são contemplados no inciso II, do mesmo artigo, que trata da obtenção de crédito agrícola, com taxas de juros menores, e da contratação de seguro agrícola em condições mais favoráveis que as praticadas no mercado. De outro lado, por se tratar de norma programática, e para que tenha efetividade, o art. 41 ainda requer regulamentação, o que se recomenda.